Prefeitura Municipal de Medeiros

01 - CONCEITOS

1.01. O que é Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)?

1.02. O que é Nota Fiscal Convencional?

1.03. O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?


02 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)

2.01. Como gerar o RPS?

2.02. O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?


2.03. O RPS deve ter numeração seqüencial específica?

2.04. O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?

2.05. Em quantas vias deve-se emitir o RPS?

2.06. É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NF-e?

2.07. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NF-e?

2.08. O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NF-e?

2.09. O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NF-e?

2.10. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?

2.11. É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?


2.12. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NF-e?

2.13. Como proceder no caso do prestador não converter o RPS em NF-e?


03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e

3.01. Quem está obrigado à emissão da NF-e?

3.02. A partir de quando a emissão de NF-e é obrigatória?

3.03. Como devo apurar meu faturamento para saber se devo emitir a NF-e?

3.04. Quem iniciou a atividade de prestação de serviços durante um determinado exercício (a partir de 2008) está obrigado à emissão de NF-e no exercício seguinte?

3.05. Como fica a obrigatoriedade de emissão de NF-e, considerando a data de início de atividade de prestação de serviço?

3.06. Se o prestador de serviços obrigado à emissão de NF-e auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao valor determinado, poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

3.07. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NF-e para todos os serviços?

3.08. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá obedecer ao cronograma de emissão de NF-e para cada código de serviço?

3.09. Somente quem está obrigado poderá emitir NF-e?

3.10. A opção pela emissão de NF-e depende de requerimento do interessado?

3.11. A opção pela emissão de NF-e, uma vez deferida, vigora a partir de quando?

3.12. A partir de quando uma empresa recém-aberta, que opte pela utilização de NF-e, pode emitir RPS ou utilizar NF-e?

3.13. O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NF-e, que optar pela NF-e, poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

3.14. Uma vez deferida a autorização para emissão de NF-e, qual o prazo para substituir as notas fiscais convencionais emitidas até a data do deferimento da autorização?

3.15. As entidades imunes ao ISS estão obrigadas à emissão da NF-e?


3.16. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NF-e?

04 - BENEFÍCIOS

4.01. Quais os benefícios para quem emite NF-e?

4.02. Quais os benefícios para quem recebe NF-e?

05 - EMISSÃO, CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DE NF-e


5.01. Como deve ser emitida a NF-e?

5.02. O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão “on line” da NF-e?

5.03. É obrigatória a emissão de NF-e “on line”?

5.04. Em quantas vias deve-se imprimir a NF-e?

5.05. Pode-se enviar a NF-e por e-mail para o tomador de serviços?

5.06. A NF-e poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido em regulamento?

5.07. A NF-e terá numeração seqüencial específica?

5.08. Até quando é possível consultar a NF-e, após sua emissão?

5.09. Pode-se utilizar uma NF-e para registrar mais de um tipo de serviço prestado?

5.10. Pode-se cancelar uma NF-e emitida? Em quais situações?

5.11. Após a emissão da NF-e, pode-se alterá-la?

5.12. A emissão de NF-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?

5.13. A emissão de NF-e permite o registro dos dados referentes aos tributos federais?

5.14. Considerado o cronograma constante da Portaria SF nº 72/2006, quem estiver obrigado à utilização de NF-e deverá requerer autorização para sua emissão?

5.15. Como obter a autorização para emissão de NF-e?

5.16. A NF-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?

5.17. Como alterar a data de emissão da NF-e quando esta for emitida em data posterior a da prestação dos serviços?

5.18. Como emitir NF-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido em outro país?

5.19. Emiti uma NF-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?

5.20. Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços na NF-e?

5.21. Acessei o sistema da NF-e, mas a opção de solicitação de autorização para emissão de NF-e não está disponível? Como devo proceder?

5.22. Estou enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Por que minhas NF-e não apresentam alíquota e valor do ISS?

5.23. Estou enquadrado em regime de tributação diferente do que consta no sistema da NF-e (Simples Nacional ou tributação normal), e quero corrigir a situação para as próximas NF-e e para as existentes. O que devo fazer?

06 - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO

6.01. Existe uma guia de recolhimento de ISS específica para a NF-e?

6.02. Quando a guia de recolhimento de ISS fica disponível para emissão?

6.03. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NF-e?

6.04. Qual é a data de vencimento do ISS referente às NF-e?

6.05. É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento do ISS?

6.06. É possível cancelar guia de recolhimento emitida?

6.07. Os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISS por estimativa deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

6.08. Os contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS, individual ou coletivo, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

6.09. As microempresas estabelecidas no Município de São Paulo, não enquadradas no Simples Nacional, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

6.10. As microempresas enquadradas no Simples Nacional deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

07 - GERAÇÃO DE CRÉDITO

7.01. Quem fará jus ao crédito gerado pela NF-e?

7.02. Quanto é gerado de crédito por NF-e?

7.03. Como o tomador de serviços será informado sobre os créditos gerados?

7.04. Quando o crédito fica disponível para utilização?

7.05. Quem não fará jus ao crédito gerado?

7.06. Quais os procedimentos para se obter o crédito?

7.07. Emito Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e estou enquadrado no Simples Nacional. NF-e emitidas por mim darão ao tomador do serviço direito a crédito de parcela do ISS?

08 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO

8.01. Quando o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que aproveitarão os créditos gerados?

8.02. Pode-se indicar imóvel em nome de terceiros?

8.03. Pode-se indicar imóvel com débito de IPTU?

8.04. Como o crédito gerado poderá ser utilizado?

8.05. Como é calculado o valor do abatimento do IPTU?


8.06. Após a utilização do crédito, como será pago o saldo do IPTU?


8.07. O que acontece no caso de não pagamento do saldo restante do IPTU?

8.08. Qual é a validade dos créditos?

8.09. Quem não poderá utilizar o crédito gerado?

8.10. O tomador de serviços que estiver com o seu nome incluído no Cadin Municipal perderá os créditos gerados?

09 - ASPECTOS GERAIS

9.01. Qual a garantia de que a NF-e recebida é autêntica?

9.02. O programa da NF-e permite a importação de arquivo?

9.03. O programa da NF-e permite a exportação de arquivo?

9.04. O prestador de serviços poderá cadastrar o contador para acessar o aplicativo NF-e?

9.05. O contador poderá acessar o aplicativo NF-e de seus clientes?

10 - SISTEMA DA NF-e

10.01. Quem terá acesso ao sistema NF-e?

10.02. O programa da NF-e permite a importação de arquivo?

10.03. Quem não possui autorização para emissão de NF-e poderá testar a validação do arquivo?

10.04. O programa da NF-e permite a exportação de arquivo?

10.05. Onde posso obter um documento contendo as instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos?

10.06. Existe um programa específico para transmissão do arquivo?

10.07. Após a transmissão do arquivo será gerado algum relatório?

10.08. Após a transmissão do arquivo será disponibilizado algum arquivo de retorno? Neste arquivo posso obter os números das NF-e geradas?

10.09. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já transmitido anteriormente?

10.10. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já convertido “on line” em NF-e?

10.11. O que ocorre no caso de conversão “on line” de RPS já convertido em NF-e por meio de transmissão de arquivo?

10.12. Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?

10.13. O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão dos RPS?

10.14. Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será convertido em NF-e?

10.15. É possível a integração em tempo real do sistema de faturamento da empresa com o sistema da NF-e?



01 - CONCEITOS

1.01. O que é Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)?

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. A NF-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal de ICMS, de responsabilidade do Governo Estadual, que registra operações relativas à circulação de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc.

1.02. O que é Nota Fiscal Convencional?

É qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade do que dispõem as leis já envigor. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NF-e. Veja no item 3.01 quais são os prestadores obrigados a emitir NF-e.

1.03. O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?

É o documento que deverá ser usado por emitentes da NF-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NF-e (exemplo: estacionamentos). Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NF-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

02 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)

2.01. Como gerar o RPS?

Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NF-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.

2.02. O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?

Não há essa necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).

2.03. O RPS deve ter numeração seqüencial específica?

Sim. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão (ver item 2.06). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

2.04. O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?

As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte. Leia também o item 2.07. Se a opção for pela emissão “on-line” de NF-e, existem duas opções:

1ª) Guardar os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no caso de eventual impedimento da emissão “on-line”. Tais notas fiscais passam a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento do bloco.

2ª) Inutilizar as notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NF-e, utilizar o RPS, mantendo a seqüência numérica do último documento fiscal emitido. Observação: Para inutilizar as notas fiscais já confeccionadas, comparecer a Prefeitura Municipal, munido de todos os blocos de notas a serem cancelados e do livro fiscal.

2.05. Em quantas vias deve-se emitir o RPS?

O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Após a conversão do RPS em NF-e, a 2ª via do RPS pode ser descartada. Os RPS não convertidos ou cancelados devem ser guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão.

2.06. É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NF-e?

Sim. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NF-e.

2.07. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NF-e?

Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NF-e até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil).

2.08. O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NF-e?

A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NF-e equipara-se a não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

2.09. O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NF-e?

A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NF-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

2.10. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?

Sim, o contribuinte poderá optar por:

1) Emitir “on-line” a NF-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou

2) Emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NF-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Nesse caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº 1; ou

3) Emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NF-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NF-E.”

2.11. É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?

Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços. Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NF-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.

2.12. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NF-e?

O contribuinte poderá:

1) Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NF-e; ou

2) Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu cancelamento não será considerado. O sistema da NF-e controla a seqüência numérica dos RPS convertidos.

2.13. Como proceder no caso do prestador não converter o RPS em NF-e?


Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NF-e informe o fato à Prefeitura Municipal da Cidade no campo "Reclamações" disponível no website da NFe da Cidade.


03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e

3.01. Quem está obrigado à emissão da NF-e?

Todos os prestadores dos serviços constantes em lei, que auferirem receita bruta de serviços igual ou superior ao que consta em lei, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no nosso município. Mas, prestadores desobrigados também podem optar pela utilização de NF-e. Leia o item 3.09.


3.02. A partir de quando a emissão de NF-e é obrigatória?

A NF-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma constante lei posta em vigor.


3.03. Como devo apurar meu faturamento para saber se devo emitir a NF-e?

Os prestadores dos serviços constantes em lei devem apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, considerando todos os estabelecimentos da empresa situados no município. Caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a que consta em lei, todos os estabelecimentos da empresa considerados na apuração estarão obrigados a utilizar NF-e, a partir do mês da apuração.


3.04. Quem iniciou a atividade de prestação de serviços durante um determinado exercício (a partir de 2005) está obrigado à emissão de NF-e no exercício seguinte?

Estará obrigada a utilizar NF-e, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, a empresa cuja receita bruta de serviços mensal média seja igual ou superior ao que consta em lei, no exercício em que iniciou sua atividade. Para apurar essa receita mensal média, deve-se considerar a receita de serviços total de todos os estabelecimentos da empresa no município e a quantidade de meses de atividade do primeiro estabelecimento da empresa no exercício em que começou a operar.


3.05. Como fica a obrigatoriedade de emissão de NF-e, considerando a data de início de atividade de prestação de serviço?

Exercício Receita Bruta Total de Serviços Receita Bruta Média de Serviços Início de utilização obrigatória da NF-e Total igual ou superior ao que consta na lei, Média igual ou maior que ao valor que consta em lei.

* O apuramento vale já a partir do exercício de início de atividades de prestação de serviço. Para quem iniciou atividades em exercícios anteriores ao ano que a lei entrou em vigor, vale o faturamento apurado a partir do exercício que a lei entrou em vigor.


3.06. Se o prestador de serviços obrigado à emissão de NF-e auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao valor deteminado poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

Não. A obrigatoriedade da emissão de NF-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos na legislação.


3.07. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NF-e para todos os serviços?

Sim. O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.


3.08. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá obedecer ao cronograma de emissão de NF-e para cada código de serviço?


Não. Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de um código de prestação de serviços, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data de publicação dessa portaria.


3.09. Somente quem está obrigado poderá emitir NF-e?

Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Emissor da NFe, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão.


3.10. A opção pela emissão de NF-e depende de requerimento do interessado?

Sim. A autorização para emissão de NF-e deve ser solicitada através do website da NFe da Prefeitura Municipal. A Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.


3.11. A opção pela emissão de NF-e, uma vez deferida, vigora a partir de quando?

Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.


3.12. A partir de quando uma empresa recém-aberta, que opte pela utilização de NF-e, pode emitir RPS ou utilizar NF-e?

Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NF-e. Não é possível a emissão de NF-e, ou a substituição de RPS por NF-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NF-e.


3.13. O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NF-e, que optar pela NF-e, poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

Não. A opção pela emissão de NF-e, uma vez deferida, é irretratável.


3.14. Uma vez deferida a autorização para emissão de NF-e, qual o prazo para substituir as notas fiscais convencionais emitidas até a data do deferimento da autorização?

As notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da autorização para utilização de NF-e até a data do deferimento dessa autorização, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente. O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NF-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte, também, o item 3.11.


3.15. As entidades imunes ao ISS estão obrigadas à emissão da NF-e?

As entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo art. 150, VI, da Constituição Federal, estão dispensadas da emissão de documento fiscal. No entanto, se optarem pela emissão de documento fiscal e se enquadrarem nas disposições lei, deverão se adequar às exigências da NF-e. O sistema da NF-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso em questão, seria “imune”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.


3.16. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NF-e?

As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Lei, deverão se adequar às exigências da NF-e. O sistema da NF-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “isento”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.


04 - BENEFÍCIOS

4.01. Quais os benefícios para quem emite NF-e?

Redução de custos de impressão e de armazenagem de documentos fiscais (a NF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de São Paulo); Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a NF-e; Emissão de NF-e por meio da internet; Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet; Possibilidade de envio de NF-e por e-mail; Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NF-e; Dispensa de lançamento das NF-e na Declaração Eletrônica de Serviços (DES).


4.02. Quais os benefícios para quem recebe NF-e?

1. Quem recebe NF-e poderá utilizar como crédito para abatimento de uma porcentagem do valor do imposto determinado em Lei:

2. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;

3. Possibilidade de recebimento de NF-e por e-mail;

4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NF-e;

5. Dispensa de lançamento das NF-e na Declaração Eletrônica de Serviços (DES).


05 - EMISSÃO, CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DE NF-e


5.01. Como deve ser emitida a NF-e?


A NF-e deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município, mediante a utilização de senha.


5.02. O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão “on line” da NF-e?

No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NF-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NF-e.


5.03. É obrigatória a emissão de NF-e “on line”?

Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.


5.04. Em quantas vias deve-se imprimir a NF-e?

A NF-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.


5.05. Pode-se enviar a NF-e por e-mail para o tomador de serviços?

Sim. A NF-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a emissão da NF-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.


5.06. A NF-e poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido em regulamento?

Sim. A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NF-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da Prefeitura da Cidade.


5.07. A NF-e terá numeração seqüencial específica?

Sim. O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

5.08. Até quando é possível consultar a NF-e, após sua emissão?

As NF-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5 anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

5.09. Pode-se utilizar uma NF-e para registrar mais de um tipo de serviço prestado?

Não. Para cada tipo de serviço prestado (código de serviço) deverá ser emitida uma NF-e. Ou seja, uma NF-e registra apenas um tipo de serviço.

5.10. Pode-se cancelar uma NF-e emitida? Em quais situações?

A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes situações:

1. Cancelamento da NF-e quando o ISS ainda não foi recolhido:

1.1. Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso a NF-e não poderá ser cancelada.

1.2. Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos. Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Para corrigir dados da NF-e, inclusive os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica não estabelecida no município, o prestador de serviços deverá cancelar a NF-e e emitir outra, via RPS, em substituição à NF-e incorreta, conforme instruções a seguir. Observar que a data de emissão do RPS deverá observar a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço. NF-e com data retroativa: Caso típico: uma NF-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10, constatou-se que essa NF-e foi emitida incorretamente, sendo necessário o seu cancelamento e posterior substituição por outra NF-e. O contribuinte, nesse caso, deverá:
a) Verificar se a NF-e emitida incorretamente consta de guia de recolhimento e, se for o caso, cancelar essa guia;
b) Cancelar a NF-e;
c) Emitir um RPS com a data de 20/09, com os dados corretos;
d) Efetuar a substituição do RPS com os dados corretos em NF-e. No formulário da NF-e, preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados desse RPS.
e) Emitir uma nova guia de recolhimento, se for o caso.

Observações:

- Para mais informações sobre o cancelamento de NF-e, consulte o manual de acesso ao sistema da NF-e (versão para download);
- Se a NF-e já tiver sido incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NF-e aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NF-e.

2. Cancelamento de NF-e com ISS já recolhido: Após o recolhimento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

2.1. Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NF-e não poderá ser cancelada. A NF-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NF-e a ser cancelada.

2.2. Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos. Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir NF-e em substituição à cancelada, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que verifique seus dados. O prestador de serviços deverá emitir outra NF-e, via RPS, em substituição à cancelada. Note-se que a data de emissão do RPS deverá ser a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço. A NF-e deverá ser cancelada mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NF-e a ser cancelada bem como da NF-e que a substituiu.

O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NF-e cancelada seja realocado para o da NF-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.

Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento. Verificar com a Prefeitura Municipal o local de entrega do requerimento bem como horários.

Observações:
- a NF-e que foi cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado seu "e-mail" para recebimento da NF-e, receberá um aviso informando que a NF-e foi cancelada.

5.11. Após a emissão da NF-e, pode-se alterá-la?

Não. Se houver necessidade de retificar dados incorretos da NF-e, leia o item 5.10.

5.12. A emissão de NF-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?

Não. A NF-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte, também, o item 2.11.

5.13. A emissão de NF-e permite o registro dos dados referentes aos tributos federais?

Sim. O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e pode ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.

5.14. Considerado o cronograma constante em lei, quem estiver obrigado à utilização de NF-e deverá requerer autorização para sua emissão?

Sim. Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NF-e devem solicitar a correspondente autorização.

5.15. Como obter a autorização para emissão de NF-e?

No Portal da Prefeitura utilize o link "Prestadores" para solicitar uma senha que permite o acesso a áreas restritas desse “site”.


5.16. A NF-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?

Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NF-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NF-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.


5.17. Como alterar a data de emissão da NF-e quando esta for emitida em data posterior a da prestação dos serviços?

De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração. Portanto, não deve ocorrer emissão de NF-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS. Mesmo no caso de conversão de RPS em NF-e, embora a NF-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.


5.18. Como emitir NF-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido em outro país?

No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no exterior:

- Não informe o nº do CNPJ, Inscrição Municipal, CEP e UF;
- No campo Endereços deverão ser colocados os dados referentes ao Estado e no campo Município o País;
- Nos demais campos deverão ser preenchidos normalmente. No caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito no exterior, os serviços serão tributados no nosso município


5.19. Emiti uma NF-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?

Não é permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NF-e para pessoas jurídicas.


5.20. Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços na NF-e?

O "canhoto" para aceite dos serviços prestados não é previsto nos documentos fiscais emitidos "on-line". Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NF-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.


5.21. Estou enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Por que minhas NF-e não apresentam alíquota e valor do ISS?

Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NF-e. Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.


5.22. Estou enquadrado no Simples Nacional e emito Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Como será a emissão das NF-e, quando o tomador dos serviços for responsável pelo recolhimento do ISS?

Quando o tomador dos serviços for responsável pelo recolhimento do ISS, a nota fiscal será emitida com tributação normal e o tomador deverá emitir a guia de recolhimento pelo sistema da NF-e.


5.23. Estou enquadrado em regime de tributação diferente do que consta no sistema da NF-e (Simples Nacional ou tributação normal), e quero corrigir a situação para as próximas NF-e e para as existentes. O que devo fazer?

As NF-e emitidas com regime de tributação incorreto não poderão ser retificadas. Porém as próximas NF-e emitidas poderão ser corrigidas mediante contado com a Prefeitura Municipal e solicitando alteração do cadastro da empresa emissora de NF-e


06 - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO

6.01. Existe uma guia de recolhimento de ISS específica para a NF-e?

Sim. O recolhimento do ISS, referente às NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NF-e no menu "Guia de Pagamento" para os prestadores de serviços.

Os tomadores de serviços não emitentes de NF-e devem acessar o menu "Tomadores", item "Guia de Pagamento" no sistema para poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador.


6.02. Quando a guia de recolhimento de ISS fica disponível para emissão?

A partir da emissão da primeira NF-e dentro do mês.


6.03. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NF-e?

1) Os tomadores dos serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, quando o prestador de serviços não efetuar a substituição do RPS por NF-e.

2) Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

3) As microempresas estabelecidas no Município e enquadradas no Simples Nacional.


6.04. Qual é a data de vencimento do ISS referente às NF-e?

O vencimento segue a legislação vigente do ISS.


6.05. É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento do ISS?

Sim. Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.


6.06. É possível cancelar guia de recolhimento emitida?

Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.


6.07. Os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISS por estimativa deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.


6.08. Os contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS, individual ou coletivo, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.


6.09. As microempresas estabelecidas no Município, não enquadradas no Simples Nacional, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

Sim. As microempresas estabelecidas no Município, não enquadradas no Simples Nacional, que optarem pela emissão de NF-e deverão informar no campo “Valor Total das Deduções”, da NF-e, o valor correspondente ao percentual de desconto que fazem jus, nos termos da legislação específica.


6.10. As microempresas enquadradas no Simples Nacional deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

Não. As microempresas enquadradas no Simples Nacional deverão recolher tributos utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.


07 - GERAÇÃO DE CRÉDITO

7.01. Quem fará jus ao crédito gerado pela NF-e?

O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente recolhido, incidente sobre os serviços constantes deste Município.


7.02. Quanto é gerado de crédito por NF-e?

São gerados, por NF-e, os seguintes créditos:

- % do ISS recolhido, no caso de pessoa física;

- % do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica;

- % do ISS recolhido, no caso de pessoa física responsável por sua retenção;

- % do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção.

7.03. Como o tomador de serviços será informado sobre os créditos gerados?

O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus no Portal da NF-e, no endereço eletrônico do Municipio.


7.04. Quando o crédito fica disponível para utilização?

Os créditos gerados são totalizados no final de cada exercício, e ficam disponíveis para utilização no período indicado pela Prefeitura Municipal. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.


7.05. Quem não fará jus ao crédito gerado?

Os seguintes tomadores de serviços não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma NF-e:

- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município;

- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

- os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


7.06. Quais os procedimentos para se obter o crédito?

Ao contratar qualquer serviço constante da tabela divulgada pela Prefeitura Municipal, basta informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NF-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do imposto constante da referida NF-e. O tomador de serviços deverá acessar o aplicativo da NF-e para consultar seus créditos.



7.07. Emito Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e estou enquadrado no Simples Nacional. NF-e emitidas por mim darão ao tomador do serviço direito a crédito de parcela do ISS?

Não. O tomador dos serviços não fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS por NF-e emitidas por prestadores enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional.


08 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO

8.01. Quando o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que aproveitarão os créditos gerados?

No período determinado pela Prefeitura Municipal, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado. O sistema não assume automaticamente o imóvel do endereço do tomador como o beneficiado pelo desconto do IPTU. Se o tomador de serviços, detentor dos créditos, não indicar nenhum imóvel para efeito de abatimento do IPTU, os créditos ficarão disponíveis para o exercício seguinte.


8.02. Pode-se indicar imóvel em nome de terceiros?

Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.


8.03. Pode-se indicar imóvel com débito de IPTU?

Não poderá ser indicado nenhum imóvel que conste em débito com a Prefeitura Municipal na data da indicação.


8.04. Como o crédito gerado poderá ser utilizado?

O crédito gerado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.


8.05. Como é calculado o valor do abatimento do IPTU?

O valor do abatimento será limitado a 50% do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços.


8.06. Após a utilização do crédito, como será pago o saldo do IPTU?

O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU. Consulte, também, o item 8.07.


8.07. O que acontece no caso de não pagamento do saldo restante do IPTU?

A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador. Consulte, também, o item 8.10.


8.08. Qual é a validade dos créditos?

A validade dos créditos será de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.


8.09. Quem não poderá utilizar o crédito gerado?

Os tomadores de serviços que tenham pendências quanto ao imposto junto à Prefeitura Municipal não poderão utilizar os créditos gerados.


8.10. O tomador de serviços que estiver com pendências quanto ao imposto junto à Prefeitura Municipal perderá os créditos gerados?

Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes na Prefeitura Municipal, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.


09 - ASPECTOS GERAIS

9.01. Qual a garantia de que a NF-e recebida é autêntica?

Na opção “Verifique a Autenticidade”, dentro do menu "Tomadores", disponível no site da NF-e, basta digitar o número da NF-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NF-e. Se a NF-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser imprimida.


9.02. O programa da NF-e permite a importação de arquivo?

Consulte o item 10.2.


9.03. O programa da NF-e permite a exportação de arquivo?

Consulte o item 10.4.

9.04. O prestador de serviços poderá cadastrar o contador para acessar o aplicativo NF-e?

Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Contador” o nº do CPF ou do CNPJ do contador. Ao informar o nº do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social, se este possuir inscrição junto à Prefeitura Municipal. Caso contrário, o campo ficará em branco e o contador deverá preencher a ficha de cadastro para acesso ao sistema no menu "Contadores".


9.05. O contador poderá acessar o aplicativo NF-e de seus clientes?

Sim, o contador poderá acessar os dados de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.


10 - SISTEMA DA NF-e

10.01. Quem terá acesso ao sistema NF-e?


Pessoa Jurídica/Física inscrita poderá acessar todas as funcionalidades do sistema, depois de obter autorização para utilizar NF-e. Pessoa Jurídica/Física não inscrita (estabelecida em outro Município) poderá consultar as NF-e recebidas. Contador (PF ou PJ) poderá acessar informações de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.

10.02. O programa da NF-e permite a importação de arquivo?

Sim. A NF-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NF-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NF-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.

10.03. Quem não possui autorização para emissão de NF-e poderá testar a validação do arquivo?

Não. Nesse caso, o sistema não permitirá acesso a funcionalidade sem cadastramento de usuário. Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº de CNPJ de empresa estabelecida e com permissão de acesso pelo Município.

10.04. O programa da NF-e permite a exportação de arquivo?

Sim. A NF-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema, permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NF-e da base de dados da Prefeitura da Cidade para o contribuinte.

10.05. Onde posso obter um documento contendo as instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos?

Nos menu "Manuais de Ajuda", nos arquivos "Layout de arquivo para conversão de RPS em NF-e" e "Layout de arquivo de exportação de NF-e".


10.06. Existe um programa específico para transmissão do arquivo?

Não há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente pelo sistema da NF-e.

10.07. Após a transmissão do arquivo será gerado algum relatório?

Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NF-e imediatamente após a gravação.

10.08. Após a transmissão do arquivo será disponibilizado algum arquivo de retorno? Neste arquivo posso obter os números das NF-e geradas?

Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu "Importar RPS", escolher a opção "NF-e emitidas" e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um relatório. Esse relatório relaciona o número da NF-e gerada com o número do RPS enviado. Poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu "Importar RPS" e escolhendo o período desejado e a opção "NF-e Emitidas".

10.09. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já transmitido anteriormente?

Caso um RPS já convertido em NF-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado. Caso contrário, a NF-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NF-e.

10.10. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já convertido “on line” em NF-e?

Caso um RPS já convertido “on line” em NF-e seja enviado em arquivo, o RPS enviado será ignorado e não será processado.

10.11. O que ocorre no caso de conversão “on line” de RPS já convertido em NF-e por meio de transmissão de arquivo?

Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NF-e correspondente ao RPS convertido.

10.12. Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?

O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NF-e poderá ser "batizado" com qualquer nome.

10.13. O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão dos RPS?

Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.

10.14. Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será convertido em NF-e?

A geração de NF-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.


10.15. É possível a integração em tempo real do sistema de faturamento da empresa com o sistema da NF-e?

Atualmente, não. Somente após a implantação do aplicativo Web Service, que está em desenvolvimento, será possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NF-e, sem a necessidade de envio de lote.